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terça-feira, 29 de março de 2011

Fundamentação legal do Ensino Religioso.

          Podemos definir a educação das mais diferentes formas e com parâmetros diversos, mas, em se tratando de seu objetivo final, todas as definições convergem para o desenvolvimento pleno do sujeito humano na sociedade. É aqui onde o Ensino Religioso fundamenta a sua natureza: o homem para adquirir seu estado de realização integral necessita da perfeição religiosa, também.
          Ensino Religioso é a disciplina à qual se confia, do ponto de vista da escola leiga e pluralista a indispensável educação da religiosidade. Aqui, já vale observar a necessidade de se superar uma posição monopolista e proselitista, para que haja uma autêntica educação da religiosidade inserida no sistema público de educação em benefício do povo.
          Artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, (já alterado pela Lei 9475/97) que estabelece as diretrizes e bases das educação nacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 33 - "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, (e médio, ratificando o artigo 209 da constituição Estadual de 1989 - Parecer CEED/RS 200/97), assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".
          O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - CEED/RS, ao normatizar, através da Resolução 256/2000, as responsabilidades quanto à definição dos conteúdos para o Ensino Religioso, atribuiu à Secretaria de Estado da Educação a tarefa de construir parâmetros curriculares, ouvindo a entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas; e às escolas, a tarefa de operacionalizar a definição dos conteúdos, a partir de seus projetos políicos pedagógicos e dos parâmetros fixados para essa nova área do conhecimento.

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